JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.248

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
30/10/2013

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.248, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 30/10/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Instituições não financeiras. PIS/COFINS. Base de cálculo. Ampliação. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Matéria fática não passível de revolvimento. Súmula nº 279/STF. 1. O resultado do julgamento do RE nº 400.479, Relator o Ministro Cezar Peluso não influenciará, sob qualquer aspecto, o julgamento do caso vertente, eis que a agravante HSBC Serviços e Participações Ltda. não é instituição financeira e os créditos relativos à HSBC Bank Brasil S/A “restringem-se àqueles da sociedade incorporada HSBC Participações (Brasil) Ltda, até a data da incorporação” (fl. 616). 2. A pacífica jurisprudência da Corte já declarou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, perpetradas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. 3. Considerando o que até aqui ficou assentado, evidencia-se que, para decidir de maneira diversa, mister seria o revolvimento do conjunto fático probatório, inclusive no que se refere aos créditos que efetivamente são objeto de discussão, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 584248 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 29-10-2013 PUBLIC 30-10-2013)
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