- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 15/01/2021
STF – ARE 1.259.197, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 15/01/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES GENERICAMENTE IDENTIFICADOS. SÚMULA 284. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA ULTIMA DECISÃO RECORRIDA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que controvérsia relativa a caracterização como instituição de assistência social ou ao preenchimento de requisitos para fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República, cinge-se ao âmbito infraconstitucional e à análise do conjunto fático probatório. Ofensa indireta. Súmula 279 do STF. 2. A ausência de especificidade na identificação do tipo e natureza da verba que se pretende excluir da base de cálculo de determinado tributo impede a exata compreensão da controvérsia proposta. Súmula 284 do STF. 3. Possibilidade de majoração dos honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, se a intimação da última decisão recorrida se der após o início da vigência da referida lei processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1259197 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-006 DIVULG 14-01-2021 PUBLIC 15-01-2021)
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