JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.249

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.249, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental na reclamação. Agravo do art. 1042 interposto em face de acórdão que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário com base em precedente da repercussão geral. Tema 800. Inadmissibilidade do Agravo. Ausência de usurpação da competência do STF. Ausência de teratologia do ato reclamado. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face da decisão proferida pelo Presidente da 28ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas - MG, na qual se alega que autoridade reclamada usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal ao negar seguimento ao Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, impedindo a remessa do recurso a essa Corte. 2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de usurpação da competência do STF bem como a ausência de teratologia do ato reclamado. 3.Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar o cabimento da reclamação constitucional por alegada usurpação da competência do STF e aplicação equivocada de precedente da repercussão geral pelo Juízo reclamado. III. Razões de decidir 5. Não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que, ao realizar juízo de admissibilidade, nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral. Não demonstrada usurpação da competência do STF. 6. Ausência de teratologia da decisão que aplicou o Tema 800 da repercussão geral para negar seguimento ao recurso extraordinário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 82249 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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