JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.548.484

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.548.484, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública. Regime de subsídios. Pagamento de quinquênios por exercício de cargo em comissão. Incompatibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ou não ao disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida violou o disposto no § 4º do art. 39 da CF ao permitir o recebimento de quinquênios ou adicional por tempo de serviço juntamente com o valor do subsídio. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: tema 484 da repercussão geral; ADI 4.587. (ARE 1548484 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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