- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STF – HC 99.417, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 18/06/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. NULIDADE ABSOLUTA ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. I - É descabida a alegação de nulidade da condenação, pois a Defensoria Pública da União foi devidamente intimada para a sessão de julgamento, com a antecedência necessária ao exercício da ampla defesa do acusado. II - Não é possível, na via do habeas corpus, fazer incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. III - O que a impetrante pretende, em verdade, é o revolvimento de fatos e provas, impossível de ser levado a efeito na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denega a ordem. (HC 99417, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00548)
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