JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 672.944

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
03/05/2012

STF – ARE 672.944, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 03/05/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRASLADO OBRIGATÓRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE CONSTANTES NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287/STF. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. ARTIGO 317, § 1º, DO RISTF. 1. O agravo regimental é inadmissível quando não impugna a decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos do recurso originário indeferido. 2. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar as razões da decisão atacada, por isso que deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal o que, à luz do § 1º do artigo 317 do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. (Precedentes: RE n. 583.833-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 1.10.10; AI n. 744.581-AgR, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJe de 21.5.10; RE n. 458.161-AgR, Relator o Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, DJe de 1.1.08; AI n. 615.634-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ de 18.12.06; AI n. 585.140-AgR, Relator o Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ de 6.6.06). 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1- Não é nula a decisão se, ao proferi-la, o Julgador declina as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta. 2 – Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento a recurso manifestamente improcedente, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas”. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 672944 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)
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