- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STF – RCL 43.329, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA INDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não é cabível a reclamação direcionada ao Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça exaradas em recurso especial que tramitam sob a sistemática dos feitos repetitivos. II - É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigmas. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV - O agravante não refutou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43329 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020)
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