JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.221

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.221, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

CONCURSO PÚBLICO – FORÇAS ARMADAS – LIMITE DE IDADE – PRECEDENTE. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, assentou a validade da exigência de idade mínima prevista em edital, em face à não recepção da expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica”, contida no artigo 10 de Lei nº 6.880/80. (RE 599221 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)
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