JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.025

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.025, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 788025 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014)
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