- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STF – RHC 189.694, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEITO. PARALISAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2°, C, DO CÓDIGO PENAL. REGRA GERAL: REGIME ABERTO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. II - Veja-se que “(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade” (HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário). III - Agravo ao qual se nega provimento. (RHC 189694 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020)
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