JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.945

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
09/06/2015

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.945, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 09/06/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRESENÇA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1. É irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Ademais, constata-se a presença da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 661945 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2015 PUBLIC 09-06-2015)
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