JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 711.703

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
20/11/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 711.703, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 20/11/2014

Ementa

EMENTA DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS ABAIXO DO MERCADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.5.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 711703 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
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