JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 43.930

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STF – RCL 43.930, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 423. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO OFICIALIZADAS. DESCONFORMIDADE APARENTE. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sem prejuízo de ulterior valoração da matéria, calcada na cognição exauriente das razões deduzidas pelas partes, constata-se a aparente desconformidade entre o acórdão reclamado e a ADI 423. 2. Cumpre esclarecer se, à luz do paradigma, pode-se atribuir aos escreventes juramentados de serventias extrajudiciais não oficializadas a qualidade de servidores públicos, com as garantias que lhes são inerentes. 3. Verifica-se a presença do fumus boni iuris, estando suficientemente demonstrado também o periculum in mora, uma vez que há receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos concretos imediatos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43930 TP-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020)
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