JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 36.964

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
08/02/2021

STF – MS 36.964, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, p. 08/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do novo CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – No caso, não ocorreu a alegada omissão, pois não existe conexão entre esta impetração e o MS 36.755/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello, e, consequentemente, não há a necessidade de julgamento conjunto dos processos. III – Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC/2015). (MS 36964 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021)
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