- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 21/12/2020
- Data de publicação
- 08/02/2021
STF – MS 36.964, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, p. 08/02/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do novo CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – No caso, não ocorreu a alegada omissão, pois não existe conexão entre esta impetração e o MS 36.755/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello, e, consequentemente, não há a necessidade de julgamento conjunto dos processos. III – Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC/2015). (MS 36964 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021)
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