JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 696.671

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
12/04/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 696.671, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 12/04/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Processual Civil. Juizado especial. Agravo de instrumento. Ausência de previsão legal. Discussão acerca de seu cabimento no âmbito dos juizados. Legislação infraconstitucional. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 696671 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2013 PUBLIC 12-04-2013)
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