JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.209.613

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
03/02/2021

STF – RE 1.209.613, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/12/2020, p. 03/02/2021

Ementa

EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Acórdão desta Segunda Turma que não apresenta quaisquer dos vícios que se refere o art. 1.022 do CPC. II – Jurisprudência consolidada no âmbito desta Suprema Corte no sentido de que não são cabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e propiciar a reapreciação do mérito de julgamento cujo resultado foi desfavorável à embargante. III – Embargos de declaração rejeitados. (RE 1209613 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2021 PUBLIC 03-02-2021)
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