JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 729.323

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
30/04/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 729.323, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 30/04/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Direito Civil e do Consumidor. Cadastros de restrição ao crédito. Inscrição indevida. Dano moral. Dever de indenizar. Ausência de repercussão geral. Valor. Fixação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil, bem como que o agravante tinha o dever de indenizar a agravado pelo dano moral por ela sofrido, uma vez que se teria caracterizado como indevida e abusiva a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. 3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. O Plenário do STF, no exame do RE nº 602.136/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao “cabimento, ou não, de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 729323 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)
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