JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 123.815

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
10/02/2021

STF – RHC 123.815, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. Revela-se intempestivo recurso ordinário em habeas corpus interposto após transcorrido o prazo de 5 dias previsto no artigo 30 da Lei nº 8.038/1990. RECURSO ORDINÁRIO – CONVERSÃO – HABEAS CORPUS. Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da liberdade de ir e vir, mostra-se cabível receber, como habeas corpus, recurso ordinário intempestivo. PROVA – ILICITUDE – AUSÊNCIA. Ausente comprovação de terem sido as confissões de corrés obtidas mediante tortura, não há ilicitude da prova. (RHC 123815, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
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