- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 24/02/2021
STF – HC 192.325, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 24/02/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELIGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe fundamentação apta a infirmar a decisão monocrática. 2. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever os pressupostos de admissibilidade do recurso da competência de outro tribunal. Precedentes. 3. Ocorrido o trânsito em julgado da ação penal e exaurida a jurisdição do âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em negativa prestação jurisdicional. 4. A alegação do recorrente de resultado diverso da ação penal depende do cotejo de fatos e provas da materialidade para ser aferida, providência inviável, tanto na via dos recursos extraordinários, como na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 192325 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021)
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