JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 724.102

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
01/08/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 724.102, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 01/08/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Serventia extrajudicial. Reclassificação. Oficial. Aposentadoria. Reajuste. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Artigo 102, inciso III, c, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do permissivo constitucional. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 724102 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
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