- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 679.053, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 02/05/2013
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA INCETIVADA SEM REMUNERAÇÃO. MP 2.174-28/2001. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 31.8.2009. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput, e 37 da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 679053 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)
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