- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STF – ARE 1.284.837, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÕES 414/2010 e 479/2012 DA ANEEL. LEI FEDERAL 9.427/1996. DEBATE DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no que diz respeito às atribuições institucionais da ANEEL, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Federal 9.427/1996 e Resoluções/ANEEL 414/2010 e 479/2012), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a violação reflexa à Constituição da República. 2. Havendo condenação em verba honorária na instância de origem, cabível a majoração de honorários de sucumbência, ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário e ao agravo. 3. A medida imposta pelo legislador tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de multa. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1284837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2021 PUBLIC 26-02-2021)
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