- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STF – ARE 1.027.870, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: . AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.08.2020. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA EM PORTARIA MINISTERIAL. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI 395/38 COMO LEI ORDINÁRIA PELA CF/88. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECORRIDA QUE PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Conforme jurisprudência pacífica da Corte, o Decreto-Lei nº 395/38 foi recepcionado como lei ordinária pela ordem constitucional vigente. Inexiste, portanto, afronta ao princípio da reserva legal. Precedentes. 2. Tendo o apelo extremo preenchido todos os pressupostos de admissibilidade e o acórdão a quo dissentido da jurisprudência do STF, o recurso extraordinário merece parcial provimento, para fins de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1027870 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2021 PUBLIC 26-02-2021)
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