JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.296.239

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
15/03/2021

STF – ARE 1.296.239, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, p. 15/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. PRECEDENTES. 1. Não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário na origem (artigos 1.003, § 5º, e 1.070 c/c artigo 219, todos do CPC). 2. A tempestividade dos recursos é aferida a partir da data do recebimento da petição recursal no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante para esse fim a data da postagem da petição junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1296239 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021)
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