JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 696.469

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
27/06/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 696.469, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 27/06/2013

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVENTOS. REGÊNCIA PELAS NORMAS APLICÁVEIS QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. PRECEDENTE DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.8.2010. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Precedentes. Acórdão recorrido, em que consignado o preenchimento dos requisitos necessários à incorporação de gratificação no momento da aposentadoria, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 359/STF ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."). Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 696469 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013)
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