JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.296.023

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
15/04/2021

STF – ARE 1.296.023, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 15/03/2021, p. 15/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário deve observar as prescrições legais, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a sua interposição, ex vi do artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A tempestividade deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Precedentes: ARE 831.172-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/10/2014; AI 741.616-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/12/2013; e AI 610.384-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20/8/2010. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1296023 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)
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