- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STF – RCL 45.966, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 13/04/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO ANALISADO, EXPRESSAMENTE, NO ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. É imprescindível que o ato reclamado haja abordado expressamente, ou seja, não cabe reclamação por omissão, e sob o ângulo trazido em sede reclamatória, o tema versado na referência paradigmática. 2. No caso em concreto, o recorrente traz, pela primeira vez, à baila o argumento de que o estabelecimento em que lotado seria incompatível com o regime em que se encontra (semiaberto). Em nenhum momento, restou comprovado, nestes autos, que arguiu referida matéria no recurso de agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tampouco aquela Corte decidiu à luz de referido fundamento. 3. Considerando que o ato reclamado não decidiu, expressamente, sobre o ponto questionado na presente ação reclamatória, revela-se inadmissível o manejo do reclamação, sob pena de desvirtuamento e indevida expansão do instituto. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 45966 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.