JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 197.646

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STF – HC 197.646, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO ATINENTE À NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O habeas corpus é inviável relativamente à alegação de excesso de prazo da instrução criminal, porque a matéria não foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o exame dessa questão pelo Supremo Tribunal Federal implicaria dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. II – A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública. III – Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. IV – O exame da questão atinente à negativa de autoria implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 197646 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021)
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