- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 17/05/2012
STF – AI 492.764, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 17/05/2012
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Licitação. Necessidade. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Indeferimento de pedido de produção de provas. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Para acolher a pretensão da agravante e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da necessidade do processo licitatório para a prestação do serviço em questão, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.666/93) e das provas dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A matéria referente à suposta violação do contraditório e da ampla defesa em casos em que o juiz indefere pedido de produção de provas já teve reconhecida a ausência de repercussão geral, dado seu caráter infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AI 492764 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2012 PUBLIC 17-05-2012)
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