JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.552.676

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.552.676, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista ser necessário o exame de legislação infraconstitucional e a revisão do quadro fático dos autos em relação à legitimidade processual, além de existir fundamento infraconstitucional suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo à prescrição, o que atraiu as Súmulas 283 e 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, cumprindo o requisito de impugnação específica dos fundamentos recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus da recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente também não ataca os fundamentos da decisão ora agravada - Súmulas 279 e 283, e necessidade de análise de matéria infraconstitucional, limitando-se a sustentar a necessidade de devolução dos autos pelo regime da repercussão geral. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, Súmula 283; STF, ARE 1514756 AgR, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 02.12.2024; STF, RE 1523151 AgR, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 04.02.2025. (ARE 1552676 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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