JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 1.021

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
30/04/2021

STF – AP 1.021, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/03/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em ação penal. Inexistência de obscuridade ou contradição no aresto impugnado. Pretendida rediscussão da causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos, já que o acórdão embargado abordou, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AP 1021 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2021 PUBLIC 30-04-2021)
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