JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.788

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.788, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual civil. Agravo regimental na reclamação. Imunidade tributária. ICMS importação. Alegada violação ao Tema nº 342 da sistemática da Repercussão Geral (RE nº 608.872-RG/MG). Substituição da decisão reclamada por acórdão do plenário do STF. Inviabilidade da reclamação. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a utilização da ação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são aplicáveis os efeitos do art. 1.008 do CPC (“O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”) e (ii) estabelecer se houve inobservância do que decidido no Recurso Extraordinário nº 608.872-RG/MG (Tema RG nº 342). III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada, concedida em sede de apelação, foi substituída por novo título judicial — o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com agravo —, nos termos do que se dispõe no art. 1.008 do Código de Processo Civil. 4. O legislador pátrio não faz qualquer discriminação quanto à natureza do provimento decisório apto a promover a substituição apontada, limitando-se a indicar o objeto do recurso como baliza condicionante da função substitutiva. 5. A questão, ora tratada, tem contornos idênticos aos daquela que foi objeto do ARE nº 1.460.350/GO, interposto pela reclamante, oportunidade na qual esta Corte reconheceu que o então ato impugnado está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com menção, inclusive, ao Tema nº 342 da sistemática da Repercussão Geral. Os argumentos trazidos na presente reclamação já foram devidamente analisados e afastados pelo Plenário desta Suprema Corte quando do julgamento do agravo regimental interposto pela reclamante naqueles autos. 6. A parte ora agravante obteve a prestação jurisdicional do Tribunal Pleno na espécie, impossibilitando, pela via reclamatória, valer-se novamente de seu direito de ação, porquanto este, nessa conjuntura, exauriu-se no julgamento do ARE nº 1.460.350/GO. 7. Tanto do ponto de vista material, quanto formal, a presente reclamação se revela descabida. Materialmente, pois, conforme assentado no ARE nº 1.460.350/GO, a imunidade tributária subjetiva alcança apenas o contribuinte de direito, figurando a parte reclamante, no caso concreto destes autos, como contribuinte de fato. Formalmente, na medida em que a decisão reclamada foi substituída pelo acórdão proferido pelo Pleno desta Suprema Corte, sendo certo que a reclamação, além de ser inadmissível como modalidade recursal, também é via imprópria para impugnar decisão — monocrática ou colegiada — proferida pelo próprio Tribunal Supremo. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 65788 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.182

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 02/12/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de hipótese de cabimento. Medida absolutamente imprópria. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido com determinação de trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado seguimento à reclamação, por cuidar-se de medida manifestamente inadmissível, desconexa de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas na Constituição ou …

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.203

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 15/09/2025

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegada aplicação equivocada da tese firmada no Tema nº 520 do ementário da Repercussão Geral. Violação configurada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, em que se impugnava ato da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inobservou tese fixada no Tema RG nº 5…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.319

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 13/10/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental na reclamação. Alegado descumprimento dos Temas nº 503 e nº 339 da repercussão geral (RE nº 661.256/SC e AI nº 791.292/PE). Ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa às teses fixadas nos Tem…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.020

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 19/05/2025

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI Nº 4.735/DF E AO RE Nº 759.244/SP (TEMA RG Nº 674). ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Na espécie, o Tribunal reclamado concluiu pela incidência do ICMS, uma vez que não foram cumpridos os requisitos para a percepção do benefício tributário pretendido. Para tanto, compreendeu-se que a empresa requerente teve o regime especial suspenso pelo advento de infrações, o que acarretou ca…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.253

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 08/09/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Repercussão Geral. Negativa de Seguimento a Recurso Extraordinário. Ausência de teratologia. Pedido não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, objetivando reformar decisão em que foi negado seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, com base nos Temas RG nº 339 e nº 181. 2. Na decisão agravada, manteve-se a decisão…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.