JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.319

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.319, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental na reclamação. Alegado descumprimento dos Temas nº 503 e nº 339 da repercussão geral (RE nº 661.256/SC e AI nº 791.292/PE). Ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa às teses fixadas nos Temas nº 503 e nº 339 da Repercussão Geral, ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias. II. Questão em discussão 2. Em discussão, a possibilidade de admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias. 4. Na hipótese, constata-se a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação, à espécie, da sistemática da repercussão geral (art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC). 5. Não há como entender percorrido o iter processual, na hipótese, haja vista a interposição de recurso manifestamente incabível pela reclamante, o que caracteriza erro grosseiro. 6. Evidenciada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação, porquanto não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 81319 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.995

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/12/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada inobservância aos Temas RG nº 308 e nº 916. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob alegação de ofensa aos Temas RG nº 308 e nº 916, ante o não cumprimento do requisito de esgotamento d…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.327

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 22/12/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao RE nº 1.066.677/MG (Tema RG nº 551). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema RG nº 551, ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.846

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/10/2025

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Inexistência de estrita aderência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação constitucional, ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, aplicando os Temas 339 e 6…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.983

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/12/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegado descumprimento do Tema nº 1.015 do ementário da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema RG nº 1.015, ante a ausência de esg…

RCL 85.055

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 11/11/2025

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental na reclamação. Interposição de agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Inadmissibilidade. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Erro grosseiro. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu reclamação, ajuizada com o propósito de questionar a aplicação de teses de repercussão geral pela Corte de origem. 2. A Corte …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.