JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.302.600

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
05/05/2021

STF – ARE 1.302.600, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13/04/2021, p. 05/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTEPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas ou para a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1302600 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
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