JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.231

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.231, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PETIÇÃO ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. CONSEQUÊNCIA: INAUTENTICIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL MEDIANTE O REENVIO DE NOVA PETIÇÃO, DESTA FEITA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 6º da Resolução 427/2010-STF, é de exclusiva responsabilidade do titular da certificação digital o sigilo da chave privada de sua identidade digital, devendo ser observado, também, consoante disposto no art. 10 da referida resolução, que o protocolo, a autuação e a juntada de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, sem intervenção da Secretaria Judiciária. II – Desse modo, a ausência de certificação digital na petição de interposição de agravo regimental por meio eletrônico traz como consequência a inautenticidade da peça processual e a inexistência de formalização do recurso. III - Retificação do ato processual. Impossibilidade, em face da ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa. In casu, o agravante pretendeu ratificar a interposição do primeiro agravo regimental após haver sido certificado o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário. IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 681231 AgR-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013)
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