- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STF – ADI 4.541, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021, p. 04/05/2021
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 57 E 58 DA LEI COMPLEMENTAR BAIANA N. 5/1991 E ART. 5º, § 3º, INCS. I E II, DA LEI BAIANA N. 7.879/2001. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS TRANSPOSTOS PARA O DE AUDITOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DISTINTAS DAQUELAS DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ART. 73, §§3º E 4º). CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, INC. II, E 75, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Impossibilidade de equiparação legislativa do cargo de auditor, categorias jurídica e de controle externo, do Tribunal de Contas baiano ao de auditor do Tribunal de Contas da União, de estatura e atribuições distintas. Contrariedade os arts. 37, inc. II, e 75 da Constituição da República. 2. Necessidade de edição de lei estadual para criação do cargo específico de auditor ao qual se refere o art. 73, §§ 2º e 4º, a ser provido por concurso público. 3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente com modulação de efeitos a partir de doze meses da publicação da conclusão do julgamento. (ADI 4541, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021)
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