JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 109.821

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
01/06/2012

STF – HC 109.821, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 01/06/2012

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Questões não debatidas nas instâncias antecedentes. Writ não conhecido. 1. Não ventilados ou apreciados nas instâncias anteriores os temas alusivos à fixação do regime prisional mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não cabe a esta Suprema Corte apreciá-los de forma originária, sob pena de dupla supressão de instância e de grave violação às regras de competência. Precedentes. 2. Observo, ainda, que a pena imposta ao paciente foi superior a quatro (4) anos (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), razão pela qual não seria juridicamente viável a imposição do regime prisional aberto ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que inviabiliza a concessão de ordem ex officio. 3. Inviável, finalmente, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes ao deferimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois a aplicação da redução da pena depende, ainda, de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo certo que esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode apreciar o conjunto probatório para conceder o benefício pleiteado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 109821, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05-2012 PUBLIC 01-06-2012)
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