JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.954

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.954, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. ADPFs 275 e 387. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME: 1. Decisão reclamada que manteve o indeferimento do pedido de isenção de custas processuais à empresa pública, por entender que não foi objeto da ADPF 387 e que não se aplica o previsto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar suposta ofensa às decisões da ADPFs 275 e 387. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal assentou, nas ADPFs 275 e 387, a aplicabilidade do regime de precatórios às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, em caráter não concorrencial e sem o intuito primário de lucro. 4. Os paradigmas invocados não abordaram a possibilidade de extensão de todas as prerrogativas da Fazenda Pública às empresas estatais, como a isenção de custas processuais. 5. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável ao cabimento da reclamação. IV – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 80954 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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