JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.162

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
08/05/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.162, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 08/05/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental. Recurso extraordinário. CTN. Retroatividade de lei benéfica. Ofensa reflexa. Súmula nº 279 desta Corte. 1. Para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, as instâncias originárias examinaram os elementos probatórios dos autos, os quais não podem ser reexaminados nessa via extraordinária, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Mesmo que assim não fosse e restasse superado o óbice representado pelo aludido entendimento sumulado, ainda se mostra inviável o apelo, pois a controvérsia foi decidida com suporte em interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (art. 106 do Código Tributário Nacional). Logo, eventual ofensa à Constituição Federal, no caso, ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza o acesso à via extraordinária. 3. Agravo regimental não provido. (RE 582162 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2013 PUBLIC 08-05-2013)
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