JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.318.520

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
27/04/2021

STF – RE 1.318.520, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22/04/2021, p. 27/04/2021

Ementa

EMENTA: EVASÃO DE DIVISAS – REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA – “DECISAO CRIMINAL” – ALCANCE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CLPABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral controvérsia sobre o alcance, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade, do termo “decisão criminal” contido no artigo 5º, § 1º da Lei nº13.254/2016, no que estabelecida a possibilidade de ser reconhecida a extinção da punibilidade ante adesão ao regime especial de regularização cambial e tributária. (RE 1318520 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)
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