- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 12/05/2021
STF – RCL 46.556, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 56. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO MÉRITO. FATO SUPERVENIENTE QUE PREJUDICA O PEDIDO FORMULADO NA RECLAMAÇÃO. 1. O paradigma tido como violado consigna a ilegitimidade do cumprimento de pena em regime mais grave do que o imposto na sentença, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado a seu regime. 2. A informação decorrente de fato superveniente retrata que o reclamante, anteriormente condenado em regime semiaberto, teve sua pena revista, resultando no recrudescimento do regime semiaberto para o regime prisional fechado. 3. Prejudicado pedido formulado na reclamação, por perda superveniente do objeto. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 46556 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021)
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