JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.078

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/11/2011
Data de publicação
06/12/2011

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.078, Rel. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 24/11/2011, p. 06/12/2011

Ementa

E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revelam admissíveis embargos de divergência, quando opostos a acórdãos emanados do Plenário do Supremo Tribunal Federal, pois essa modalidade recursal somente tem pertinência se utilizada contra decisão proferida por Turma desta Suprema Corte (RISTF, art. 330). Precedentes. (AI 725078 AgR-EDv-AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011 RJP v. 8, n. 43, 2012, p. 115-118)
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