JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.087

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
20/06/2012

STF – HC 108.087, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 20/06/2012

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. PREVALÊNCIA DO REGIME FIXADO EM LEI ESPECIAL SOBRE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO CRIVO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Lei nº 11.343/2006, no artigo 42, prevê o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta àqueles condenados em virtude da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2. A questão jurídica está submetida ao crivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 111.840, no qual se discute a constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe sobre a fixação do regime inicial fechado, desde logo fixado por lei e com prevalência sobre os critérios disciplinados no artigo 33, § 2º, do Código Penal. 3. In casu, recomenda-se o sobrestamento do processo, de modo a evitar a possibilidade de ser proferida decisão dissonante. 4. Agravo regimental provido. (HC 108087 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012)
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