JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.037

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
01/08/2013

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.037, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 01/08/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Processual. Fazenda Pública. Execução embargada. Artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/01. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A premissa fática exigida para que se aplique o que foi decidido pelo Plenário desta Corte no RE nº 420.816, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/01, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, é a de que a execução não tenha sido embargada pela União, caso contrário, são devidos os honorários advocatícios. 2. Agravo regimental não provido. (RE 516037 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
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