- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STF – RHC 111.547, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 15/06/2012
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de furto (art. 155 do Código Penal). Recurso especial e extraordinário não interpostos na origem. Writ dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Não conhecimento. Inadmissibilidade. Pretensão à nulidade do reconhecimento da reincidência, com mitigação da pena e consequente alteração do regime prisional, ou substituição por pena restritiva de direitos. Meio inidôneo. Recurso não provido. 1. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, o eventual cabimento de recurso criminal não tem o condão de impedir a impetração de habeas corpus. 2. A arguição de nulidade quanto ao reconhecimento da reincidência por meio de anotação em folha de antecedentes exige aprofundamento no exame do acervo fático-probatório da causa, inviável em sede de habeas corpus, que, igualmente, não é sucedâneo da revisão criminal. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 111547, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012)
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