JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.283.067

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
30/06/2021

STF – RE 1.283.067, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/05/2021, p. 30/06/2021

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Concurso público. Limite de idade. Necessidade de previsão em lei e fixação de acordo com a natureza das atribuições do cargo a ser exercido. Análise de legislação local e das cláusulas do instrumento convocatório. Inadmissibilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido de que a fixação de limite de idade para inscrição em concurso público é legítima quando prevista em lei e quando possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 2. Quanto às atribuições previstas ao cargo a ser preenchido, não se presta o recurso extraordinário para a análise das cláusulas do edital do certame e o reexame do conjunto fático-probatório da causa, bem como da apreciação de legislação local. Incidência das Súmulas nºs 454, 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 1283067 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 29-06-2021 PUBLIC 30-06-2021)
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