JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.543.686

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.543.686, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Benefício de justiça gratuita. Inexistência de omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou tese no regime da repercussão (Tema 1.409/RG) nos seguintes termos: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, uma vez que não se teria consignado a suspensão de exigibilidade de honorários advocatícios, em razão de gratuidade da justiça concedida pelas instâncias de origem. III. Razões de decidir 3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STF afirma que o deferimento do benefício de gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 5. A majoração de honorários, com fundamento no 85, § 11, do CPC/2015 não altera nem revoga o benefício de gratuidade de justiça concedido pelas instâncias de origem. A condenação no pagamento de honorários recursais, sem ressalva quanto a gratuidade de justiça concedida, não suprime o benefício. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1543686 RG-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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