JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 26.170

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2012
Data de publicação
09/05/2012

STF – RMS 26.170, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/04/2012, p. 09/05/2012

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em mandado se segurança. Impetração que objetiva evitar a prática de determinado ato administrativo futuro por Ministro de Estado. Inadmissibilidade. 1. A interposição de recurso administrativo, pelo INSS, em processos de seu interesse, não pode ser obstada, em respeito ao princípio da plena revisibilidade dos atos administrativos. 2. Não há que se falar, ademais, em suposta ilegalidade futura, na hipótese de vir a ser praticado o ato que se pretende ver obstado, como fundamento para a concessão de segurança preventiva. 3. Ilegalidade que, se vier a ser efetivada, no futuro, poderá ensejar a impetração de mandado de segurança, ou a tomada das medidas judiciais cabíveis. 4. Recurso não provido. (RMS 26170, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 08-05-2012 PUBLIC 09-05-2012)
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