JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.041

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
30/10/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.041, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 30/10/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 287/STF. Substituição de julgados. Inocorrência. Honorários advocatícios. Artigo 20, § 4º, c/c as alíneas a, b e c do § 3º, todos do CPC. 1. A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a levantar óbices de natureza processual que impediriam o seguimento do recurso extraordinário. Incide, assim, a Súmula nº 287/STF. 2. No caso dos autos, a recorrente interpôs ambos os recursos (especial e extraordinário) e o seu recurso especial não foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça. Improcede a alegação de ocorrência do fenômeno processual da substituição de julgados (CPC, art. 512). Precedentes. 3. Honorários advocatícios fixados em valor certo, na forma do § 4º, c/c as alíneas a, b e c do § 3º, todas do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (RE 559041 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 29-10-2013 PUBLIC 30-10-2013)
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