JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 45.804

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
26/05/2021

STF – RCL 45.804, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 26/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 56. ARTIGOS 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 337 DO REGIMENTO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e ao aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da oposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Inviável o exame dos pedidos de revogação da prisão do reclamante, de concessão de prisão domiciliar e de concessão de habeas corpus de ofício, por se tratarem de inovação recursal, não apontados na petição inicial da reclamação. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 45804 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021)
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