- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 06/07/2021
STF – HC 176.988, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 06/07/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A NEGAR O REDUTOR (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ORDEM CONCEDIDA PARA APLICAR A MINORANTE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A quantidade da droga apreendida não é fator que, isoladamente, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes. 4. É possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos legais. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 176988 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021)
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